Tribunal Central Administrativo Sul
I – A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto, nada obstando a que, em execução dessa pronúncia, a Administração emita um novo acto com idêntico núcleo decisório mas expurgado dos referidos vícios. II – Verificando-se que, no acórdão anulatório exequendo, só foi apreciado e ficou decidido que a previsão do artigo 9º do DL nº 29/2001, de 3/02, também abrangia o contrato administrativo de serviço docente e que, por isso, tinha sido ilegal a não admissão da candidatura do ora Exequente à segunda parte do concurso para professores no ano lectivo de 2002/2003 (com fundamento em que aquele contrato não estava abrangido na previsão do preceito), tem de concluir-se que a execução do julgado anulatório não impunha à Administração a prática de um acto administrativo que tivesse de definir a quota de emprego para candidatos deficientes por referência ao número de lugares postos a concurso a nível nacional. III- Por conseguinte, o acto administrativo que admitiu o candidato à segunda parte do concurso e que - da metodologia adoptada para determinar a quota de emprego para deficientes, a nível de escola - concluiu não ser possível a sua colocação porque “em nenhuma das escolas de colocação foram apurados três ou mais horários”, foi proferido nos limites do caso julgado. IV- Os eventuais novos vícios imputados a esse novo acto administrativo não podem ser conhecidos no processo executivo se o Exequente não alegou que a execução perpetrada pela Administração através dele, apesar da conformidade do mesmo com o julgado anulatório, se traduziu numa execução do julgado meramente aparente, que, sem fundamento válido, manteve a situação ilegal constituída pelo acto anulado. V- Na falta dessa alegação, os novos vícios próprios desse acto superveniente ao julgado anulatório só podem ser conhecidos em processo impugnatório autónomo.
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