Tribunal Central Administrativo Sul

05728/01

Data
2001-09-27
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - No incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal conhecer dos vícios imputados ao acto suspendendo, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou. II - O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto. III - O acto que intima o proprietário de um local arrendado a efectuar obras orçamentadas em 7.378.000$00 e destinadas a corrigir deficiências detectadas pela comissão de vistorias não lhe causa necessariamente um prejuízo, dado que tais obras poderão valorizar o local, eventualmente até num montante superior ao valor delas e permitirão exigir do arrendatário a actualização da renda. IV - Assim, na ausência de alegação pelo requerente da suspensão de quaisquer factos concretos demonstrativos da existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se pode considerar verificado o aludido requisito.

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