Tribunal Central Administrativo Sul

05715/01

Data
2007-05-24
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Porque o objecto do recurso fica delimitado na petição inicial, devem nesta ser arguidos todos os vícios, só sendo atendível a invocação de novos vícios nas alegações finais quando os respectivos factos integradores chegaram ao conhecimento do recorrente após a apresentação da petição, sendo necessário que se prove ou presuma esse conhecimento superveniente. II – Se o recorrente omitir nas alegações finais qualquer referência aos vícios arguidos na petição ou não os levar às respectivas conclusões, dever-se-ão considerar tais vícios como abandonados, não podendo o Tribunal deles conhecer, salvo se forem de conhecimento oficioso. III – Tendo a recorrente, nas suas alegações, omitido os vícios que arguíra na petição de recurso e invocado outros que poderia ter arguido à data da interposição do recurso por já conhecer os respectivos factos integradores, não pode o Tribunal conhecer de qualquer deles quando não forem de conhecimento oficioso.

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