Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do art. 120º, nº 1, al. a), do CPTA, o “fumus boni iuris” só se deve considerar verificado nas situações excepcionais de invalidade ostensiva ou grosseira do acto administrativo, em que notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento. II – Se a ajuda concedida à recorrente teve por base um contrato de atribuição de apoio que veio a ser rescindido, não deve ser deferida ao abrigo do preceito referido em I a suspensão de eficácia do acto que ordenou a reposição daquela ajuda, por ser duvidoso que se esteja perante actos administrativos e que este tenha natureza revogatória daquele que concedeu a ajuda. III – Não tendo a recorrente alegado factos concretos susceptíveis de permitirem extraír a conclusão que a reposição imediata da ajuda colocaria a recorrente em graves dificuldades financeiras, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito do “periculum in mora”.
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