Tribunal Central Administrativo Sul

05687/01

Data
2006-05-25
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I -Conforme dispõe o nº 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01, que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Hospitalar, e que regulamentou o concurso dos autos, "Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes." II - A definição dos critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 28 da Portaria é da competência do júri do concurso, de acordo com o disposto no nº11, b) do mesmo diploma legal, onde se diz que "Compete ao júri: (...) b) definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº28". II - A definição dos critérios de avaliação e a fixação da grelha classificativa após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como aconteceu no caso dos autos - quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos curricula, põe em causa a transparência da actuação do júri e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros do júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade,da transparência e da imparcialidade, previstos constitucionalmente no artº 266º, nº2 da CRP e que são concretizados no procedimento concursal pelos artºs 5º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11.07 e, concretamente no caso dos autos, pelos citados nºs 11-b) e 29.2 da Portaria nº 43/98, de 26.01.

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