Tribunal Central Administrativo Sul

05686/09

Data
2017-06-01
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I).- Uma vez que as AA. e as seguradoras não tiveram intervenção na cessão da posição contratual decorrente do accionamento das garantias presta , tal contrato é inválido e nulo, nos termos dos artigos 286º. 292°. 294°. 424° do CC e 185°. n.°1 alínea b), do CPA, na parte correspondente à Base XLIV, n° 2, do contrato de concessão. II) - A forma de lei, designadamente o facto de as bases da concessão estarem aprovadas pelo Decreto-Lei n.°393ºA/98, de 04.12. não afasta a obrigação do Estado de respeitar as normas de direito civil que enquadram o direito das obrigações, não se apresentado a Base XLIV, n.°2, como uma estatuição geral e abstracta, mas antes como um comando individual e concreto já que ali se determina que as garantias prestadas pelas AA. no âmbito de um dado contrato de empreitada deverão ser transferidas para a R., o que vale por dizer que aquela norma configura um contrato administrativo com objecto passível de um contrato de cessão da posição contratual, contrato privado. III) – Na situação versada não estamos em presença de um contrato administrativo, pelo qual a JAE tenha transmitido a sua posição à R. ou sequer um acto administrativo mas, tão simplesmente, perante uma mera declaração negocial, sendo indevida, pois, a invocação, porque inexiste acto administrativo, da violação do artigo 133. n° 2, al. c), do CPA, cuja violação é inverosímil IV) - Dado que a cláusula do Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, que verte a Base XLIV, n.°2, do Decreto-Lei n° 393ºA/98, de 4 de Dezembro, não é válida conforme o entendimento do Tribunal a quo, que reputa aquela cláusula está ferida de nulidade, contrariando frontalmente a tese da Recorrente que sustenta que não se verificou qualquer cessão da posição contratual, não tendo sido omitido o necessário consentimento do sujeito cedido, porquanto a transferência das garantias sub judice consubstancia, juridicamente, uma cessão de créditos, regulada nos artigos 577° e seguintes do Código Civil, a qual não carece do consentimento do devedor, não estando a transferência das garantias prestadas a pedido das Recorridas sujeita ao preceituado no artigo 424° do Código Civil, mas ao disposto nos artigos 577° e seguintes do referido código. V) - Ao exigir o consentimento das Recorridas e das entidades emissoras das garantias, o Tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 577° e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 424° ao considerar aplicável o regime da cessão da posição contratual. VI) – É que a cessão de créditos é um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Assim, a cessão de créditos verifica-se quando o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu direito. Ocorre, por isso, uma substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado activo VIII) - A cessão de créditos não é de afastar no caso concreto em virtude de estarmos perante a despersonalização do crédito, sendo certo que na cessão de créditos sustentada pela Recorrente e pelo interveniente Estado, ocorre a eficácia translativa imediata da questionada cessão (independentemente da notificação ao devedor), nas relações entre as partes, e afastando, portanto, a tese da eficácia translativa diferida quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes, o que significa que só depois da aceitação, que não ocorreu no caso concreto, o cessionário será, para todos os efeitos o credor. IX) – No caso cabe chamar à colação o disposto no artigo 100° do Decreto-Lei n.°235/86, de 18.08, do qual decorre que as cauções prestadas pelos empreiteiros aos donos de obras públicas, têm a função de fiança, visam o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a celebração do contrato de empreitada. X) - Do teor das garantias e seguros-caução prestadas e da aplicação conjugada dos artigos 424° e ss. do CC e 9°, n.°3. do Decreto-Lei n° 183/88, de 24.05, retira-se que não estava vedado à JAE, que nos contratos acima referidos assume a posição de segurado, transmitir a sua posição contratual a terceiro, transmitindo-lhe os direitos que detinha por força dos contratos celebrados. Mas com um limite: uma vez que a relação que se estabelece nesses contratos é manifestamente, uma relação tripartida, por força dos artigos 424º e ss,. 595° do CC. as contrapartes tinham de consentir naquela transmissão, o que não ficou provado que tivesse ocorrido no caso vertente. XI) – Assim, quer as AA. quer as correspondentes seguradoras teriam de intervir no negócio celebrado entre a JAE e a R. ratificando o contrato translativo ou intervindo directamente nesse contrato e, ainda que se concluísse pela validade da cessão da posição contratual, a R. só poderia accionar as garantias e seguros, nos termos do artigo 100° do Decreto-Lei n° 235/86, de 18.08, ou seja, só poderia recorrer às garantias «nos casos em que o empreiteiro não pugne nem conteste no prazo legal as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais liquidas e certas». E, mesmo neste caso, quer o terceiro cessionário, quer as AA., manter-se-iam vinculadas ao regime imposto e previsto pelo Decreto-Lei nº235/86, de 18.08. regime ao abrigo do qual foram prestadas as garantias.

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