Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. 2 - Essa independência derivada de as normas de direito criminal e as normas de direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa fazer desencadear o procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais, nos casos em que estes ofendam simultaneamente a ordem jurídica disciplinar e criminal. 3 - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. 4 - A procedência do vício de desvio de poder depende da prova de factos indicadores de o motivo principalmente determinante do acto não coincidir com o fim legal. 5 - No exercício do poder disciplinar, a autoridade administrativa, tal como o julgador, não está sujeita a regras probatórias fixas, pelo que a fixação dos factos resulta de um juízo de livre convicção sobre a sua verificação.
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