Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 185/81, de 1/7, é o diploma regulador dos concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores-adjuntos, bem como dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-adjuntos e de professores-coordenadores no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele que serve de parâmetro para aferir a validade e a regularidade dos citados concursos. II – De acordo com as normas daquele DL nº 185/81, o procedimento administrativo dos citados concursos documentais compreende um conjunto de acções e operações a que correspondem fases distintas, de modo a que se projecta negativamente nas fases subsequentes tudo o que for desrespeitado nas fases antecedentes. III – Deste modo, se relativamente ao momento da constituição do júri do concurso, não foi respeitado o normativo que estabelece o modo da sua nomeação, previsto no artigo 23º, nºs 1 e 2 do citado DL nº 185/81, uma vez que não foi o Conselho Científico da Escola quem propôs a constituição do júri do concurso, nem foi o Ministro da Educação quem formalmente o nomeou, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, vício esse que se projecta na deliberação do aludido júri que determinou a exclusão do recorrente contencioso do concurso em causa.
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