Tribunal Central Administrativo Sul
I – O regime da RAN caracteriza-se por uma série de restrições sobre o uso dos solos que a integram, visando proteger “o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas” [cfr. artigo 3º do DL nº 196/89], aliás também consignadas no DLR nº 32/2008/A, cujo artigo 4º prevê que “os solos da RAR devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzem na sua utilização para fins não agrícolas”. II – Essas restrições vêm genericamente previstas no artigo 4º do DLR nº 32/2008/A, de 28/7, que prevê a proibição de “todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzem na sua utilização para fins não agrícolas”. III – À semelhança do DL nº 196/89, também o DLR nº 32/2008/A contemplou diversas excepções a essa proibição, previstas nas diversas alíneas do seu artigo 5º, nº 1, e que, no caso dos autos, seria aquela que consta da alínea c) – “as habitações para utilização própria, permanente e exclusiva dos seus proprietários em terrenos rústicos que observem a área mínima de 5000 m2, desde que mantenham a sua vocação produtiva” –, estabelecendo que a verificação das mesmas é objecto de parecer prévio do IROA, SA, sem prejuízo do estabelecido nos planos directores municipais ou em outros planos de ordenamento do território. IV – Destes diplomas retira-se com evidência a forte restrição à construção em áreas de RAN apenas permitindo, no que se refere aos proprietários dos terrenos rústicos, a construção de habitação para residência própria, permanente e exclusiva dos seus proprietários em terrenos rústicos que observem a área mínima de 5000 m2, desde que mantenham a sua vocação produtiva. V – A inclusão do adjectivo exclusiva no texto da alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DLR nº 32/2008/A só pode significar uma coisa: se o proprietário que pretende prevalecer-se da aludida excepção for proprietário de outro ou outros edifícios destinados a fins habitacionais, já não poderá ser abrangido pela mesma, ainda que declare ser essa a sua intenção. VI – Estando demonstrado que os autores são proprietários de uma moradia sita na freguesia de Rabo de Peixe, onde actualmente residem, e também de duas fracções autónomas destinadas a habitação, embora estas se encontrem arrendadas, não podiam prevalecer-se da excepção consagrada na alínea c) do nº 1 do artigo 5º do DLR nº 32/2008/A, de 28/7.
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