Tribunal Central Administrativo Sul
Em relação àquele tipo de bens, - presentes e/ou futuros -, por referência aos quais os interessados não requeressem (tendo em conta a realidade, nomeadamente, temporal que aqui importa considerar), em tempo útil, a realização de segunda avaliação não podia, depois, impugnar judicialmente a primeira, por força do artº 155º/6 do CPT, nessa medida tendo sido revogadas as disposições dos Códigos Fiscais que dispusessem em contrário, como resulta do artº 11º do DL. nº 154/91, de 91/04/23.
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