Tribunal Central Administrativo Sul

05633/12

Data
2012-05-29
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana decisão: 1. O pagamento em prestações com a inerente prestação de garantia, constitui um dos fundamentos para que inexista o direito à compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT; 2. Porém, a lei equipara a prestação de garantia à sua isenção/dispensa, caso em que igualmente não pode haver lugar a tal compensação; 3. E também não pode haver lugar a tal compensação quando essa isenção/dispensa for indeferida mas o executado interpor reclamação judicial, que tenha subida imediata a tribunal, o que equivale ao efeito suspensivo dessa decisão reclamada; 4. Nestes casos, tal compensação não pode ter lugar enquanto não houver decisão com trânsito em julgado que ponha termo a tal reclamação.

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