Tribunal Central Administrativo Sul

05620/12

Data
2012-10-23
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A causa de interrupção da prescrição de instauração da execução fiscal, operada no domínio da vigência do CPT em relação ao devedor originário, também vale para o responsável subsidiário, não operando em relação a este a norma do n.º3 do art.º 48.º da LGT, em que a sua citação ocorreu após o 5.º ano ao da liquidação dos tributos, sob pena de aplicação retroactiva de tal causa de efeito não interruptivo da prescrição; 2. Em dívida de impostos nascidos nos anos de 1993 a 1998, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver; 3. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade entrou em declínio económico provocado por uma crescente desindustrialização do País, não tendo o gerente tomado qualquer medida para inverter essa situação, e nem tenha provado que não a poderia ter tomado, quando também a não apresentou a juízo para a sua recuperação ou insolvência.

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