Tribunal Central Administrativo Sul
I) Com referência ao art. 96º nº 3 do CIRC, na redacção então vigente, e no que concerne ao reembolso aí apontado, na ausência de delimitação legal, julgamos só poderem estar, aqui, abrangidas incorrecções de forma, detectáveis a partir da análise ocular das declarações apresentadas e eventual documentação com que devam ser instruídas, decorrentes do não cumprimento das regras que devem presidir à inscrição dos valores nos diversos campos que compõem as declarações de rendimentos. II) Havendo, por efeito e consideração do valor apurado na competente declaração periódica de rendimentos, lugar a reembolso, ao contribuinte, de IRC, este tem de ser operado, pelos competentes serviços da AT, no prazo fixado na parte final do nº 3 do art. 96º CIRC, desde que e somente desde que aquela declaração tenha sido enviada ou apresentada no respectivo prazo legal e não ostente erros no seu preenchimento. III) Assim, as situações como as referidas nos autos relacionadas com a apresentação de declarações de substituição terão de ser tratadas de acordo com o respectivo contexto, não tendo a virtualidade de colocar em crise a operacionalidade do normativo em análise.
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