Tribunal Central Administrativo Sul

05603/12

Data
2013-04-16
Relator
EEUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Tanto a reclamação graciosa como a impugnação judicial visam a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte e por vícios idênticos; 2. Indeferida a reclamação graciosa de acto de liquidação por vício formal ou substancial, de tal despacho cabe também impugnação judicial, a qual tem por objecto imediato tal despacho e, mediato, o citado acto tributário, pelo que anulando-se tal despacho, há que conhecer, nessa impugnação, dos vícios imputados ao mesmo e não acobertados pelo despacho proferido nessa reclamação e que foi anulado; 3. Existindo sucessivas liquidações do mesmo imposto relativas ao mesmo período temporal, urge instruir os autos como elementos sobre a relação entre elas, de molde a aquilatar a sua dependência, anulação ou substituição. O Relator

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