Tribunal Central Administrativo Sul

05600/01

Data
2005-04-26
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. É à ATOC que compete o poder de analisar os requisitos de admissão dos candidatos a essa Associação, cabendo-lhe pois, a responsabilidade de indeferir ou recusar pedidos de inscrição, designadamente por falta de verificação dos requisitos previstos na Lei 27/98, de 3 de Junho. 2. Por isso, compete-lhe conferir, relativamente a cada pedido de inscrição, se o candidato reúne os requisitos legais necessários para ser admitido como seu membro, e caso conclua pela falta de alguns desses requisitos cabe-lhe o dever de negar a inscrição, ainda que já tenham decorrido 15 dias sobre o pedido de inscrição e de o interessado ter criado a convicção de que se encontrava automaticamente inscrito face ao disposto no art. 2º nº 2 daquela Lei nº 27/98. 3. É que a inscrição automática pelo decurso do prazo de 15 dias sobre o pedido de inscrição, aludida no nº 2 do art. 2º, depende, necessariamente, do preenchimento de todos os requisitos previsto no art. 1º, pelo que se a ATOC concluir pela sua falta deve excluir o candidato e negar-lhe a certificação legal da qualidade de Técnico Oficial de Contas. 4. A prova da inscrição na ATOC efectuada através do duplicado do requerimento de inscrição só funcionou provisoriamente, enquanto não foram publicadas as listas finais relativas aos candidatos admitidos nessa Associação. 5. A partir da publicação dessas lista, a prova da qualidade de Técnico Oficial de Contas passou a fazer-se através das vinhetas que a ATOC distribuiu pelos seus membros, vinhetas que devem ser apostas no campo 43 das declarações de rendimentos Mod.22 de IRC. 6. A DGI não pode sobrepor-se à ATOC na apreciação das candidaturas nem pode aferir da legalidade dos seus actos (administrativos) de rejeição de inscrições, devendo as ilegalidades cometidas no processo de admissão, designadamente por exclusão de candidato cuja inscrição se devesse ter por automática à luz do nº 2 do art. 2º da Lei 27/98, ser discutida em processo contencioso administrativo.

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