Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV)- Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a “normalidade” legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. V)- Nesse sentido, há a considerar que o “pro actione” postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. VI)- O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. VII)- Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do artº 276º do CPPT, concreta e substancialmente, o direito de se opor à penhora e a redução desta, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado (arguição de nulidades da sentença). VIII)- Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. IX)- Os benefícios consagrados no DL 291/85, de 24.07 em favor das SGII (sociedades de gestão e investimento imobiliário) tinham a sua “ratio” nas necessidades de dinamização e desenvolvimento do sector imobiliário e foram concedidos na condição de dinamizarem e desenvolverem o sector. X)- A beneficiária dos autos, a coberto de tal regime jurídico das sociedades de investimento imobiliário, teria direito àqueles benefícios enquanto mantivesse o estatuto de SGII e perderia tais benefícios, quando e na data em que renunciasse àquele estatuto societário, possibilidade que foi consagrada no artº 15º do DL 135/91, de 4/4. Os benefícios de que fruía a recorrente estavam, pois, condicionados à manutenção do estatuto de SGII, condição que a recorrente observou até que a ele decidiu renunciar. XI)- Trata-se, por conseguinte, de um benefício condicionado, a título resolutivo, e para que funcionasse «ab-initio» era necessário que, além do mais, o beneficiário exercesse normal e habitualmente a actividade de acordo com o estatuto de SGII. XII)- A norma do art.º 15.º, nº 1, do DL 135/91, de 4/4, previa que as SGII constituídas ou autorizadas até à data da entrada em vigor desse diploma podem deliberar, nos termos do disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 383º e nos nºs 3,4, e 5 do artº 386º do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao seu estatuto de SGII, devendo proceder à consequente alteração do contrato social e comunicar o facto à Inspecção – Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias a contar daquela deliberação. XIII)- Tendo a SGII no dia 5 de Agosto de 1991 reunido a Assembleia Geral e deliberado por unanimidade do capital social, que se procedesse à dissolução da sociedade, havendo a acta sido lavrada por Notário, estavam reunidos todos os requisitos legais para que se possa entender que, efectivamente, a sociedade foi dissolvida nessa mesma data ( art. 146°, 383° e 386°, todos do CSC). XIV)- A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação (nº 1), mantendo a personalidade jurídica e sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas ( nºs 1 e 2 do artº 146º do CSC). Ou seja, a sociedade dissolvida fica tendo existência jurídica para a liquidação e partilha e a sua personalidade jurídica só se extingue com o termo da liquidação ( artºs. 146º, nº 2 e 160º nº 2 do CSC). XV)- Num sentido restrito entende-se como dissolução de sociedade o acto pelo qual se determina a extinção da sociedade; num sentido amplo, que é o corrente, é todo o período que vai desde o acto que determina a extinção das sociedades até ao seu completo desaparecimento, isto é, até ao final da partilha. XVI)- E o que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência e, verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica mas tão só com vista à liquidação do seu património, ou seja, apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo. XVII)- Só pelo registo do encerramento da liquidação a sociedade se considera extinta – cfr. nº 2 do artº 160º do CSC. XVIII)- Todavia o DL 131/91 adoptou claramente o sentido restrito do conceito de dissolução, atendo-se unicamente à modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase de liquidação representando, pois, a cessação “ex nunc” do exercício da actividade que constitui o seu objecto para, através de uma liquidação, se transferir o património social. XIX)- Do antes exposto resulta que é a data da deliberação de renúncia ao estatuto de SGII que funciona como condição resolutiva dos benefícios, entendimento que encontra apoio no disposto no nº 3 do artº 15º do DL 135/91, segundo o qual " Para as SGII que optarem pela renúncia ao seu estatuto, nos termos dos números anteriores, ter-se-ão por adquiridos todos os benefícios, designadamente os fiscais, que lhes forem conferidos pela legislação especifica desta categoria de sociedades e que correspondam a actos ou ganhos realizados até à data da deliberação a que se refere o n.° l, cessando todos os referidos benefícios a partir dessa data. ". XX)- Assim, todos os benefícios adquiridos pela SGII cessaram em 05.08.1991, data da sua dissolução, não se estendendo os mesmos até ao fim do prazo para liquidação do seu património. XXI)- E a verificação da condição importou a destruição dos efeitos derivados do estatuto de SGII, cessando completamente a eficácia dos benefícios, pelo que o IRC é devido. XXII)- Em vista do disposto no art. 65°, n.°s l e 2, al. a) do CIRC a SGII estava obrigada a encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta sendo na respectiva declaração que, a existir qualquer crédito, o mesmo deveria ser considerado. XXIII)- Objectivando os autos que a declaração de rendimentos que está aqui em causa é a do período da liquidação do património da sociedade, de 06.08.1991 a 30.11.93, período posterior à dissolução e com a qual cessaram todos os benefícios fiscais, deve concluir-se que não assistia à SGII, um crédito de imposto em momento posterior ao da sua dissolução, não se verificando qualquer violação quer à lei ordinária quer à Constituição. XXIV)- Mas também não é de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. XXV)- É que o 100º do CPPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. XXVI)- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 100º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
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