Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O erro de julgamento (de facto ou de direito) consubstancia-se em o juiz decidir mal, decidir contra lei expressa ou contra os factos apurados. Contrariamente ao erro material, ao qual se aplica o regime previsto no artº.667, do C.P.Civil, quanto ao erro de julgamento, de facto ou de direito, somente pode ser banido pela via do recurso. 4. A factualidade que o recorrente refere (o não recebimento de facturas emitidas nos períodos de I.V.A. em questão, factualidade que influencia automaticamente os apuramentos realizados nas declarações periódicas enviadas pelo próprio S. P.) reconduz-se à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Ora, tal matéria não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes, assim não sendo necessário o carreamento da mesma para o probatório na decisão do presente processo (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário), assim não vislumbrando o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto. 5. Nos termos do artº.204, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta), vício que não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia. Deve considerar-se que cabem no citado conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, normas constitucionais. 6. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que das mesmas normas possam ser efectuadas por aquelas decisões. 7. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal. 8. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento. 9. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário. 10. A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.
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