Tribunal Central Administrativo Sul
i. O acto administrativo juridicamente inexistente é aquele, apoiado numa realidade ontológica, não reúne pelo menos um dos requisitos de validade, levando a ordem jurídica a rejeitar a sua qualificação como acto jurídico. ii. O acto administrativo juridicamente inexistente distingue-se, por isso, do acto administrativo materialmente inexistente, que nem sequer tem existência no plano ontológico. iii. Não obstante o acto administrativo juridicamente inexistente carecer de vinculatividade, de execução coerciva, de insanabilidade e de irrevogabilidade e poder não ser acatado, o seu regime de impugnação baseia-se no regime de impugnabilidade dos actos nulos. iv. A sua impugnação contenciosa pode ser justificada pelo interesse na confirmação das consequências que juridicamente lhe estão associadas. v. O acto administrativo materialmente inexistente, representando um nada jurídico e um nada factual, não é impugnável contenciosamente nem tem a virtualidade de se converter em objecto processual.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.