Tribunal Central Administrativo Sul

05583/09

Data
2009-11-19
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O interesse público relevante no juízo de ponderação de interesses há-de ser um interesse público qualificado, de especial significado, que exige, no caso concreto, a não concessão da providência cautelar. 2. Não havendo matéria de facto provada susceptível de subsunção nos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, tal significa que por falta de preenchimento dos requisitos legais a acção cautelar há-de improceder, não cumprindo ponderar os interesses em presença porque a lei adjectiva só impõe esta ponderação se for caso de procedência.

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