Tribunal Central Administrativo Sul
I – O CPTA optou por abraçar princípios desburocratizados e de plena promoção de acesso à justiça administrativa, genericamente plasmados no artigo 7º do Código, razão pela qual “a efectividade do direito de acesso à justiça administrativa passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos”. II – Para além do artigo 7º, o CPTA consagra soluções inovadoras que visam promover, por efeito directo da lei, a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas. É o que desde logo, sucede, com as novas regras em matéria de legitimidade passiva [cfr. artigo 10º, nºs 2 e 4] e com a consagração do princípio de que, em caso de absolvição da instância por razões que obstem ao prosseguimento do processo, a petição pode ser substituída sem que, por esse facto, se considere que ela foi apresentada fora de prazo [cfr. artigos 12º, nº 4, 14º, nº 3 e 89º, nº 2]”. III – Essas soluções constituem decorrência do “princípio pro actione”, que o artigo 7º do CPTA consagra, e que tem como um dos seus corolários o de que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. IV – Nenhuma norma que regule especificamente a tramitação dos processos cautelares conflitua com a aplicabilidade do nº 2 do artigo 89º do CPTA aos processos dessa natureza, pelo que se tem de entender que a norma em causa, embora sistematicamente inserta no capítulo que regula a tramitação da acção administrativa especial, também pode ver a respectiva previsão aplicada no âmbito dos processos cautelares.
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