Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do disposto nos arts. 1º e 4º, nº 3, al. a) da Lei nº 4/83, de 2/4, na redacção da Lei nº 25/95, de 18/8, devem os titulares de cargos equiparados a cargo político apresentar no Tribunal Constitucional declaração do seus rendimentos, património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados da data do início das respectivas funções; II - Caso não a apresentem são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (cfr. art. 3º, nº 1 da citada Lei); III - Ao Ministério Público cabe instaurar as acções de perda de mandato ou de dissolução de órgãos “no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.” (cfr art. 11º, nº 3 da Lei nº 27/96); IV - O fundamento da acção consiste na falta de entrega por parte do recorrido da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, o que era conhecido pelo Ministério Público, pelo menos, em 11 de Março de 2008 - data do envio da notificação ao mesmo para efeitos de pronúncia sobre a comunicação do Tribunal Constitucional; V - No entanto, e visto que só o “incumprimento culposo” faz incorrer na demissão, afigura-se-nos que a diligência efectuada pelo MºPº, em 11.03.2009, junto do aqui recorrido, se configura como necessária à obtenção de elementos que configurem o conhecimento dos fundamentos da acção; VI - Com a resposta deste fica o Ministério Público de posse dos elementos que configuram o conhecimento dos fundamentos da acção, contando-se, assim, da data de 24.03.2008, o prazo de 20 dias estabelecido no nº 3 do art. 11º da Lei nº 27/96, para a propositura da mesma; VII - E, uma vez que a acção deu entrada em juízo em 24.04.2008, operou a caducidade do direito de acção, tal como entendeu a sentença recorrida.
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