Tribunal Central Administrativo Sul

05575/01

Data
2009-05-14
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I - O artigo 8° Decreto Regional n° 10/82/A, de 18.06 (que contém o regime relativo à Reserva Natural da Lagoa do Fogo), ao estipular que «são nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições instituídas com o presente diploma», deve ser interpretado com o sentido de abranger as “licenças” em sentido técnico/jurídico. II – Não é lícito interpretar aquela norma com o sentido de abarcar todo e qualquer acto ou contrato, como o contrato de concessão de exploração, que possa redundar na “autorização” de uma actividade proibida pelo referido diploma. III - Como refere Freitas do Amaral (D. Administrativo, Vol. III, pág. 130), a licença é o acto pelo qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma actividade privada que é por lei relativamente proibida, ou seja, uma figura perfeitamente distinta da concessão, definida pelo mesmo autor como o acto pelo qual um órgão da Administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua conta e risco, mas no interesse geral (obra e pág. citadas).

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