Tribunal Central Administrativo Sul

05535/12

Data
2012-07-03
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.À AT cabe aquilatar do pedido de reembolso de IVA e não o satisfazer ou suspender o seu deferimento, se o sujeito passivo se encontrar fora das condições legais que permitem o seu deferimento; 2. O meio processual de intimação para um comportamento apenas pode ter lugar em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos, e perante a existência de um direito já definido na esfera jurídica do sujeito passivo, não servindo este meio processual para o definir; 3. Se a AT justificou a suspensão do reembolso de IVA por indícios de fraude fiscal, então tal direito do contribuinte não se apresenta como evidente na sua titularidade, não podendo obter a procedência deste meio processual.

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