Tribunal Central Administrativo Sul
I-O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474º do Cód. Civil, não podendo ser utilizado enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. II- O prazo de três anos previsto no artigo 482º do Cód. Civil não abarca o período em que, com boa fé, se utiliza, sem êxito, outro meio de ser indemnizado. III- O juiz pode alterar o valor da causa indicado pelas partes, o que em princípio deve ser feito no despacho saneador (artº 315º nº2 do CPC, na redacção dada pelo D.L. nº 303/2007). IV-A litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave na actuação processual, não podendo derivar da defesa de uma tese jurídica ainda que manifestamente errada.
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