Tribunal Central Administrativo Sul
I - O requerente das providências cautelares a que alude o art. 132º do CPTA deve, no seu requerimento inicial, indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, ainda que este tenha sido intentado previamente à instauração da acção principal. II - As referidas providências cautelares não dependem necessariamente de um processo de contencioso précontratual previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, pois este processo não é aplicável a todos os contratos abrangidos pelo referido art. 132º. III - O requerente das aludidas providências também tem de identificar todos os contrainteressados, nos termos da al. d) do nº 3 do art. 114º do CPTA, só podendo deixar de o fazer se tiver requerido a certidão a que alude o art. 115º do mesmo diploma e esta não lhe tiver sido passada.
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