Tribunal Central Administrativo Sul

05505/01

Data
2004-01-15
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- O contrato de prestação de serviço docente, como contrato que é, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração, no caso concreto, a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (art. 186º., do CPA); II- O silêncio da Administração sobre esse requerimento, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula do contrato, não assume as características de um acto tácito de indeferimento por ausência do dever legal de decidir, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º., nº 1, ambos do CPA).

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