Tribunal Central Administrativo Sul

05491-A/01

Data
2001-06-21
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O acto que aplica a pena disciplinar de demissão a aposentado determina, nos termos do art. 15º, nº 3, do Estatuto Disciplinar, a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos. II - O regime específico da suspensão de eficácia previsto no nº 2 do art. 76º da LPTA apenas é aplicável aos casos em que a Administração pratica um acto administrativo através do qual exige a um particular uma determinada quantia em dinheiro. III - O acto referido em I não se traduz na exigência pela Administração de uma quantia em dinheiro, pelo que a sua suspensão de eficácia não pode ser concedida ao abrigo do nº 2 do art. 76º da LPTA.

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