Tribunal Central Administrativo Sul
I. No artº 161º do CPTA, reconheceu-se, a quem não tenha lançado mão do meio processual adequado a fazer valer as suas pretensões, o direito de exigir da mesma entidade administrativa, a mesma tutela que foi obtida por outro interessado, em sentença transitada em julgado. II. Constituem pressupostos do pedido de extensão de efeitos de uma decisão judicial, enquanto elementos constitutivos materiais da pretensão, os seguintes: a) que a situação do interessado não se encontre definida por decisão judicial transitada em julgado; b) que na decisão judicial cuja extensão de efeitos se requer haja sido julgado procedente uma pretensão perfeitamente idêntica à que o interessado accionou ou podia ter accionado; c) que tenham sido proferidas cinco sentenças, transitadas em julgado, no mesmo sentido. III. Tem ainda de se verificar um requisito de natureza processual: d) que tenha sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que foi demandada que haja sido indeferido ou não tenha merecido resposta. IV. Encontrando-se demonstrado que não foram proferidas cinco decisões judiciais, transitadas em julgado, que tenham reconhecido a pretensão deduzida em juízo e que, considerando a matéria envolvida, relativa ao pedido de reclassificação de funções relativamente a 300 representados do Autor, não é possível concluir pela perfeita identidade de situações entre o acórdão fundamento e o universo dos interessados, por não se encontrarem tais funcionários todos nas mesmas circunstâncias de facto, antes exercendo funções diversas e em locais diversos, terá de se concluir pela falta dos requisitos legais previstos para a extensão dos efeitos de decisão judicial, os quais são de verificação cumulativa. V. Embora a boa-fé no litígio seja perfeitamente compatível com uma lide imprudente ou temerária, só o não sendo no caso de o litigante ter consciência de não assistir qualquer direito à sua pretensão, considera-se que o caso configurado em juízo ultrapassa a mera imprudência comum, quer por serem alegados factos que não têm qualquer correspondência com a realidade, sendo por isso falsos, quer por ser deduzida pretensão totalmente infundada, de facto e de Direito. VI. Sendo a pretensão de extensão de efeitos do julgado sobre a reclassificação profissional relativa a 300 interessados, não pode o Autor deixar de estar consciente da falta de fundamento da sua pretensão, não só por inexistência das cinco decisões favoráveis, como pela falta de perfeita identidade das situações em causa. VII. Tal actuação processual do Autor funda a litigância de má-fé, nos termos do artigo 456º nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA.
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