Tribunal Central Administrativo Sul

05438/01

Data
2003-09-23
Relator
José Carlos Almeida Lucas Martins

Sumário

Ora, se é certo que é à AT que cabe demonstrar a verificação dos legais pressupostos que sejam o sustentáculo de uma sua conduta em oposição ao princípio declarativo que vigora no nosso ordenamento jurídico, neste âmbito, nomeadamente se positiva e agressiva, não é menos certo que a demonstração se bastará com simples indícios, desde sérios e fundamentados, de que o contribuinte rompeu com o princípio de confiança para com aquela e com que está obrigado a operar pelo não acatamento de procedimentos que revelem com segurança, transparência e verdade, a sua real situação tributária; E quando assim suceda, passa a ser dele contribuinte o ónus probatório, - ainda que entendida numa perspectiva substancial, resultado do princípio do inquisitório, e por força da qual as partes litigantes não têm um especial dever de provar, sem embargo de, em caso de dúvida e por impossibilidade de manutenção de um "non liquet" final, a questão ter de ser decidida desfavoravelmente à parte com ele onerada -, de que aquela conduta, positiva e agressiva, por parte da AF, não tem aderência com a realidade.

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