Tribunal Central Administrativo Sul
I – A competência para a apreciação do processo cautelar cabe ao Tribunal competente para decidir a causa principal de que ele depende. II – Alegando o requerente do processo cautelar que este foi instaurado antes de a acção principal ter sido intentada, deveria ele ter procedido à indicação desta, nos termos do art. 114º, nº 3, al. e) do CPTA. III – Na ausência da referida indicação, o juiz, no momento do despacho liminar, ainda não dispõe dos elementos necessários para aferir da competência material do Tribunal. IV – Assim, e atento ao disposto no nº 4 do art. 114º do CPTA, deve ser revogado o despacho que rejeitou liminarmente o processo cautelar com fundamento na incompetência material do Tribunal.
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