Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 89.º n.º 1 e 3 do CIRC, a devolução do imposto retido relativo aos lucros referidos nos n°s 3, 6 e 8 do artigo 14° do mesmo diploma legal, deve ser efectuada até ao fim do 3° mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, sendo devidos, em caso de incumprimento desse prazo, juros indemnizatórios sobre o montante a restituir a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. II – Tendo a Requerente a 27-2-2009 pedido à Administração Fiscal a devolução do imposto retido, e comprovado junto daquela, a 31-3-2009, o preenchimento dos pressupostos de que aquela devolução estava dependente, é forçoso concluir-se que, desde esta última data, a Requerida estava habilitada para decidir do pedido que lhe havia sido feito e, consequentemente, a partir de tal data se iniciou o prazo a que alude o artigo 89.º n.º do CPPT. III – Se a Administração Fiscal, perante as circunstâncias de facto e direito referidas em II, apenas a 28-12-2009 reconhece o direito ao reembolso do imposto e só emite a nota de crédito respectiva a 14-1-2010, são devidos juros indemnizatórios, contados sobre o capital devolvido, desde 31-7-2009 até 14-1-2010.
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