Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não padece do vício formal de falta de fundamentação o acto de 2.ª avaliação que procede à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à invocação dos coeficientes e dos restantes valores referidos na fórmula de cálculo, e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável; 2. Quanto aos coeficientes de localização e de zonamento, não carecem, eles próprios, de ser publicados em Portaria do Ministro das Finanças, mas apenas aprovados por Portaria, sob proposta da CNAPU, não tendo nesse acto de avaliação de serem justificados os concretos valores legais aplicados; 3. A fundamentação exigível nos actos de avaliação quanto a estes coeficientes de localização e de zonamento, não podem ser objecto de qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem deixar de respeitar; 4. A actual lei não dispõe que os peritos na comissão de 2.ª avaliação elaborem qualquer laudo; 5. Os lugares de estacionamento em centro comercial integram as áreas brutas dependentes das respectivas fracções autónomas, sendo acessórias relativamente ao uso a que se destinam as mesmas fracções; 6. Os coeficientes das majorações constantes no art.º 43.º, n.º1 do CIMI têm aplicação cumulativa, acrescendo ao respectivo valor base do prédio edificado, desde que não façam já parte integrante de uma outra majoração, como tal legalmente definida no n.º2 do mesmo artigo.
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