Tribunal Central Administrativo Sul

05411/09

Data
2009-09-17
Relator
Teresa Sousa

Sumário

I - A nulidade, de omissão ou excesso de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação; II - No caso dos autos a alegação do recorrente reconduz-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, já que o tribunal teria conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento; III - No entanto, tal nulidade não se verifica, já que, de acordo com a previsão do art. 95º, nº 2 do CPTA, o tribunal tem o dever de conhecer de causas de invalidade diferentes das que tenham sido alegadas, pelo que não estava o tribunal recorrido impedido de apreciar a eventual omissão da formalidade de audiência prévia; IV - A invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado” mas da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; V - Embora no processo principal se possa, eventualmente, vir a verificar a invalidade do acto por vício de forma por preterição de formalidade essencial, em sede cautelar, em que apenas é exigível uma análise perfunctória, sumária e provisória, não pode considerar-se que o acto é manifestamente ilegal pela verificação da dispensa da audiência do interessado, nem pela alegada irregularidade da notificação do acto suspendendo, que nunca poderia consubstanciar uma causa de invalidade daquele, mas tão-só, e, quanto muito, uma causa da respectiva ineficácia; VI - Se a alegação não concretiza nem refere em que medida o encerramento às 4 horas do estabelecimento aqui em causa, causaria graves prejuízos à Requerente, não sendo suficiente alegar a perda de clientela e de 50% das receitas, nomeadamente, desacompanhada de quaisquer dados concretos sobre a facturação, sendo ao requerente da providência que cabe alegar e provar factos concretos susceptíveis de formarem a convicção do tribunal de que a execução imediata do acto administrativo lhe causará prejuízos de difícil reparação, não pode ter-se por verificado o periculum in mora.

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