Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio da vigência do CPT, nos casos em que ao acto de fixação da matéria tributável por métodos indiciários (após as alterações que foram introduzidas naquele Código pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, qualquer que seja o método de fixação da matéria tributável) se tenha seguido a liquidação de imposto, apenas este último acto é impugnável, podendo, todavia, na impugnação deste invocar-se qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável. É o denominado princípio da impugnação unitária, à data consagrado nos arts. 84.º e 89.º do CPT (hoje, nos arts. 86.º, n.º 3, da LGT e art. 54.º do CPPT). II - Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado. III - Ainda que o cabeçalho da petição de impugnação judicial, o teor da argumentação nela expendida e o valor indicado ao processo apontem no sentido de que os actos impugnados são, e são exclusivamente, os actos de fixação da matéria tributável dos anos em causa, o pedido formulado na parte final daquele articulado – que «deve ser julgada provada e procedente a errónea quantificação da matéria colectável e do I.R.S., objecto da presente impugnação, e, consequentemente anulados os actos tributários, com a emissão dos títulos da anulação das quantias de imposto, que se mostrarem indevidamente pagas, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24º do C.P.T., e a reconstituição plena da legalidade»–, permite que se configure como plausível a interpretação no sentido de que o impugnante pretende também a anulação dos actos de liquidação que eventualmente tenham tido origem nos referidos actos de fixação da matéria tributável. IV - Assim, para a interpretação do pedido formulado e, consequentemente, na determinação do objecto da impugnação judicial, importa saber se (como se afigura normal) à fixação do rendimento colectável se seguiu a liquidação do imposto e, na afirmativa, em que data foi praticado este último acto; na verdade, caso à data em que foi deduzida a impugnação judicial não tivesse ainda sido praticado o acto de liquidação em sentido estrito (o que se nos afigura como provável face às datas em que foram notificada a decisão da comissão de revisão e deduzida a impugnação judicial), dificilmente se poderá sustentar, como na sentença recorrida, que a petição inicial pode ser interpretado como nela se pedindo também a anulação deste último acto. V - O que se nos afigura impossível é, sem essa averiguação e, por isso, sem saber sequer se foi ou não praticado o acto de liquidação, considerar que na petição inicial foi também pedida a anulação deste acto. VI -Assim, deverá anular-se a sentença que foi proferida sem que tenha apurado tal factualidade e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí ser ampliada a base fáctica, no sentido de se indagar se foi ou não efectuada a liquidação adicional com base na matéria tributável fixada e em que data, e proferida nova decisão, tudo nos termos do disposto no art. 712.º do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
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