Tribunal Central Administrativo Sul

05405/09

Data
2009-09-10
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O direito ordinário português de origem interna não exige na citação por via postal de estrangeiros residentes ou sediados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem. II – Efectuada a citação nos termos precedentes, não ocorre falta de citação nem nulidade do acto. III – A autorização de introdução no mercado [AIM], da competência do INFARMED, tem por finalidade remover o limite de exercício do direito pré-existente da iniciativa económica privada, constitucionalmente configurado – artigos 14º, nº 1, 15º, nº 1 e 23º, nº 1, todos do DL nº 176/2006, de 30/8, e artigo 61º da CRP. IV – O acto administrativo de AIM assume assim a natureza de condição do procedimento a desencadear pelo interessado junto da DGE para fixação dos máximos de PVP – artigo 77º, nºs 1 e 3 do DL nº 176/2006, de 30/8, e artigo 1º, nº 1 da Portaria nº 300-A/2007, de 19/3. V – A concessão de AIM de medicamentos genéricos na pendência da vigência de patente sobre a substância activa dos medicamentos de referência e obtido o PVP, constituem causa provável, em juízo de normalidade, de decréscimo do volume de negócios e descida de réditos, probabilidade fáctica notória no sentido adjectivo do artigo 514º, nº 1 do CPCivil, que não carece de prova, não se mostrando por isso necessária a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente e requerente da providência cautelar.

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