Tribunal Central Administrativo Sul
I) Mesmo considerando a aplicação desta norma, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31-12, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, deve ter-se, ainda, em atenção que do disposto no nº 4 do artigo 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT e não em sede de IMI. II) Tal significa que, em função do enquadramento do pedido subjacente à avaliação a que se referem os autos, é manifesto que a situação em apreço não comporta a aplicação da norma em apreço, da qual resulta a necessidade de a Administração efectuar, como que, duas avaliações, uma para efeitos de IRS, IRC e IMT, a qual tem de atender aos elementos a que alude o art. 76º nº 4 do CIMI e outra que tem outro enquadramento com referência ao IMI e que não comporta aplicação daquela norma. III) No acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário de prédio urbano não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva do zonamento e do coeficiente de localização a aplicar pelos peritos avaliadores, já que esses elementos resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovaram o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo estas Portarias actos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar. IV) A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no artigo 77º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos próprios peritos avaliadores e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levam a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com um determinado conteúdo. V) Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização dos prédios avaliados, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. VI) Localizando-se o vício de falta de fundamentação que a impugnante invoca na Portaria aplicada, há que recordar que os actos normativos não têm de facultar aos cidadãos os elementos necessários à percepção da motivação que determinou o conteúdo concreto da norma, nem proporcionar-lhes a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emissora, bastando-lhe a explicitação expressa da lei que visa regulamentar ou da lei que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (art.º 112.º, n.º 7, da CRP), por forma a que os interessados possam controlar a conformação regulamentar com a lei habilitante. VII) Os actos regulamentares, praticados no exercício da actividade administrativa genericamente regulada pelos artigos 114º a 119º do CPA, e, no caso concreto, em execução do dever imposto à Administração pelo nº 1 do artigo 13º do D.L. nº 287/2003, de 12-11, e dos nºs 1 e 3 do artigo 62º do CIMI, não estão, pois, sujeitos ao dever de fundamentação nos termos definidos pelo artigo 77º da LGT e pelo artigo 124º do CPA, não lhes sendo igualmente aplicável o mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT de passagem de certidão donde constem esses fundamentos, sem prejuízo do direito de os interessados acederem aos documentos administrativos preparatórios que suportam o acto regulamentar, mais concretamente, do direito de acesso ao teor das propostas formuladas pela CNAPU que foram objecto de aprovação por acto ministerial, em conformidade com a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o Acesso aos Documentos Administrativos. VIII) Contendo a Portaria o acto de aprovação do zonamento e dos coeficientes de localização aplicáveis, mostra-se cumprida a exigência legal de que as propostas da CNAPU sejam aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças. E tendo a Portaria sido publicada no Diário da República, mostra-se observado o princípio da publicidade dos actos regulamentares do Governo constante do artigo 119º da Constituição da República Portuguesa. O que não impede a própria Portaria de estabelecer que os dados e valores que brotam desse acto de aprovação sejam publicitados em local distinto onde possam ser livremente consultados, garantido, assim, o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral. IX) Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado. * O Relator Pedro Vergueiro
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