Tribunal Central Administrativo Sul
1.Para aferir da prescrição terá de tomar-se em conta as vicissitudes sofridas no seu decurso do tempo resultantes da verificação de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, havendo que considerar, a este propósito, como aplicáveis as previstas na lei em vigor à data da respectiva ocorrência, ex. vi do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, bem como que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e bem assim que não existia limitação legal ao número de causas de interrupção da prescrição atendíveis no cômputo do prazo (pois que tal limitação - a uma, relevando a mais antiga - só veio a ser introduzida por força daquela lei, ao conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT). 2. É pacificamente aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
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