Tribunal Central Administrativo Sul
I – Reconhecendo o DL nº 233/96, de 7/12, que no âmbito dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, militares portugueses ou forças militares constituídas podem, em tempo de paz, ser chamados a desempenhar missões de carácter militar com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, veio tal diploma proceder à definição do estatuto dos militares que nelas participam, dispondo o respectivo nº 1 do artigo 7º que os acidentes ocorridos na área de intervenção da missão humanitária ou de paz, se presumem ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo. II – Porém, tendo o artigo 12º do citado diploma legal feito retroagir a 1 de Janeiro de 1996 os efeitos nele previstos, nomeadamente, no que aqui diz respeito, o disposto no seu artigo 7º, acima referido, e tendo o acidente que vitimou o recorrente ocorrido em Moçambique, em 14-4-94, para a respectiva qualificação como acidente em serviço não podia lançar-se mão do regime que veio a ser instituído pelo DL nº 233/96, que, como se viu, só produziu efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1996. III – Se ficou suficientemente demonstrado no âmbito do “processo sumário por acidente” que este ocorreu quando o recorrente se deslocava à cidade de Maputo para, conjuntamente, tratar de assuntos pessoais e fazer entrega de documentos, só não se tendo operado a sua deslocação em viatura militar porque esta se mostrava indisponível, pese embora parcialmente o motivo da deslocação se destinar à satisfação de necessidades pessoais do recorrente, o certo é que daí resultou, também, a poupança de meios com vista à entrega propositada dos documentos que aquele foi superiormente incumbido de transportar. IV – E, sendo assim, a situação do recorrente cabia na previsão legal das alíneas a) e c) da Base V da Lei nº 2.127, de 3-8-65, ou seja, para considerar verificados os pressupostos legais necessários à qualificação do acidente como acidente em serviço, com o consequente direito do recorrente às compensações previstas naquele diploma legal e nos que posteriormente vieram a regulamentar tal matéria.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.