Tribunal Central Administrativo Sul
I) A apreciação da existência de violação do direito de audição prévia é algo distinto da situação em que, apesar de se verificar a violação de tal direito, cabe fazer aplicação do chamado princípio do aproveitamento do acto, sendo que se o tribunal não tiver dúvidas que a decisão tomada pela Administração corresponde à solução imposta pela lei, então, em aplicação dos princípios da eficiência e da “economia de actos públicos”, tem o dever de não o anular. II) Tendo o Tribunal concluído que, no caso em apreço, o direito de audição prévia foi cumprido e verificando-se que a Recorrente não coloca em crise a decisão recorrida com referência a esta matéria, tal acarreta a improcedência do recurso nesta parte, pois que, ainda que se entendesse que o argumento relacionado com o aproveitamento do acto tinha de ser posto em crise, subsistia a afirmação da sentença no sentido de que o direito em apreço foi respeitado. III) A fundamentação, tal como diz o n°1 do art. 125° do CPA, pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. IV) Neste âmbito, entende-se que a expressão “Concordo” significa, sem margem para dúvidas, a adesão e a concordância com a Informação que antecede tal decisão, em toda a sua extensão, fazendo sua a fundamentação ali exposta, o que é confirmado com a referência seguinte “com base nos fundamentos expressos” (na dita Informação), sendo ainda a petição inicial subjacente à presente acção administrativa especial o espelho da clara apreensão da situação por parte da A., estando em causa uma divergência sobre a (necessidade ou não) notificação reclamada pela A. ao longo deste processo (“na presente situação discutem-se duas perspectivas contraditórias de interpretação do direito relativas à obrigatoriedade ou não da notificação da liquidação para todos os casos envolvendo autoliquidações sobre IRS retido na fonte” – art. 14º das alegações apresentadas pela A. nos termos e para efeitos do art. 91º nº 4 do CPTA). V) Os problemas existentes quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação de um determinado acto, os problemas relacionados com a sua notificação não se reflectem na validade do acto comunicado pois que no nosso sistema, as eventuais deficiências que a notificação (ou citação) apresente apenas atingem a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como claramente resulta do artigo 132º do CPA e do nº 6º do artigo 77º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia, o que significa que nunca estaria em causa o acto em apreço mas apenas a respectiva eficácia. VI) A ausência de fundamentos da acção ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um, ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais * O Relator
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