Tribunal Central Administrativo Sul
1.O procedimento de inspecção tributária adoptado pela AT deve obedecer aos ditâmes adequados e proporcionais aos objectivos a atingir com o mesmo; 2. O procedimento de inspecção interno tem por objecto a análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte, bem como o seu cruzamento com outros elementos recolhidos; 3. Nestas inspecções de natureza interna, não há lugar à credenciação dos funcionários para tal efeito e nem de emissão de ordem de serviço com vista à notificação do sujeito passivo, no início desse procedimento; 4. No seguimento de inspecção de cariz interno cuja solicitação de elementos não foi cumprida pelo sujeito passivo, nada obsta legalmente, a que a AT proceda a inspecção de cariz externo ao mesmo sujeito passivo, com vista a apurar a sua situação tributária; 5. Há lugar a tributação autónoma quando as despesas são de natureza confidencial ou não documentadas, ou seja nos casos em que não é possível identificar os reais beneficiários das mesmas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.