Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os actos materiais de execução da obra, que eventualmente desrespeitem o objecto do licenciamento pelo acto suspendendo, não têm a virtualidade de viciar esse acto administrativo. II – A invocação da qualidade de advogado, actuando em representação de outrem, em documento particular com assinatura autografa desse advogado, com e reconhecimento da própria assinatura, não configura de per si, vício que manifestamente invalide o acto suspendendo
Esta fonte não publica texto integral para este documento.