Tribunal Central Administrativo Sul

05282/09

Data
2009-09-10
Relator
António Vasconcelos

Sumário

I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. II – A lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização é aplicável à RTP, enquanto empresa pública que se dedica à prestação de serviços públicos de rádio e televisão, nos termos quer das leis dos respectivos sectores de comunicação, quer do respectivo contrato de concessão de serviço público de televisão, exercendo, pois, funções de carácter administrativo e detendo poderes de natureza pública. III – O documento em causa nos autos – contrato estabelecido entre a RTP e a SPORT TV – é um documento administrativo nos termos e para os efeitos do previsto na al. a) do nº 1 do artigo 3º da LADA, tendo sido elaborado na execução do respectivo contrato de concessão, cuja natureza é de acto jurídico de direito público, relevando de actividade administrativa e em cumprimento da função de serviço público que incumbe e vincula a RTP, enquanto tarefa administrativa. IV – Nos termos do nº 2 do artigo 8º do Estatuto do Jornalista o interesse do jornalista no acesso ás fontes de informação é sempre considerado legitimo para efeitos do exercício do direito regulado pelos artigos 61º a 63º do CPA, os quais regulam o acesso a documentos administrativos. V – Face ao princípio da proporcionalidade, só quando estão em causa interesses públicos especialmente relevantes que importe salvaguardar ou direitos constitucionalmente consagrados, é que se justifica uma qualquer restrição no direito à informação e ao principio do arquivo aberto. E, mesmo assim, só na justa medida do necessário para salvaguardar esse interesse público ou esses direitos constitucionais.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.