Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se verifica o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto se a prova coligida no processo disciplinar permite concluir para além de toda a dúvida razoável que o recorrente praticou os factos que lhe eram imputados na acusação e pelos quais veio a ser punido com a pena de demissão. II - Detendo o recorrente o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração não está vinculada a aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva, gozando do poder discricionário de escolha entre essa sanção e a de demissão. III - Se do cadastro do recorrente constam várias punições disciplinares, o seu comportamento anterior não pode ser qualificado de modelar para efeitos de beneficiar da circunstância atenuante especial prevista na al. a) do art. 29º do Estatuto Disciplinar. IV - Deve ser condenado em multa, como litigante de má fé, a parte que nega factos pessoais que se provaram exuberantemente no processo disciplinar.
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