Tribunal Central Administrativo Sul
I) -O prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar. II) – Quando à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e à individualização e identificação dos funcionários infractores presumivelmente infractores e essa tarefa essa é normalmente levada a cabo através do processo de averiguações, de sindicância ou de inquérito. III) -Mas é de considerar ter havido conhecimento da falta, logo que haja uma razoável suspeita, pelo dirigente máximo do serviço, de que certo funcionário ou agente praticou uma determinada infracção disciplinar, sem perder de vista que, feita a participação, se admite ainda a fase de instrução, finda a qual o processo pode ou não prosseguir em função da prova produzida (artigo 57º do ED). IV) -A instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º, nº2, do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico -disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.
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