Tribunal Central Administrativo Sul

05239/01

Data
2001-03-22
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O nº 2 do art. 69º da LPTA estabeleceu um pressuposto processual da acção de reconhecimento de direito, de acordo com o qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar. II - Assim interpretado o referido preceito é compatível com o texto constitucional. III - Se com a acção de reconhecimento de direito o recorrente pretendia obter a alteração do valor da sua pensão de aposentação já fixado definitivamente por acto administrativo, o recurso contencioso deste acto, seguido da execução da respectiva sentença anulatória, assegurar-lhe-ia a efectiva tutela do direito que pretendia fazer valer com a acção. IV - Não há litigância de má fé quando esteja em causa uma mera questão de interpretação da lei, ainda que o recorrente sustente uma posição contrária a uma corrente jurisprudencial largamente dominante.

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