Tribunal Central Administrativo Sul

05227/09

Data
2009-07-09
Relator
Coelho da Cunha

Sumário

I- No actual CPTA, o conceito de legitimidade deriva da titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor. II - Nos termos do artigo 55º nº 1, al. a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. III - As pessoas colectivas públicas e privadas possuem legitimidade processual quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender, podendo reagir contra um acto administrativo praticado pelo órgão de outra pessoa colectiva ou por um órgão administrativo independente. IV - As normas processuais administrativas devem ser interpretadas de molde a promover decisões de mérito.

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