Tribunal Central Administrativo Sul

05210/11

Data
2012-04-17
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência tem por efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo em vista os créditos exequendos serem pagos pelo produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, enquanto execução universal; 2. Porém, nos casos em que a insolvência é declarada com efeitos limitados, sem haver lugar a tal reclamação de créditos por o produto da massa insolvente ser insuficiente para pagar as custas previsíveis da própria insolvência, tais processos de execução fiscal não são remetidos para apensação por inexistência do fim que o justificava, e podem vir a prosseguir contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento dessas dívidas exequendas. O Relator

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