Tribunal Central Administrativo Sul

05207/09

Data
2013-04-24
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Só podem ser objecto de loteamento as áreas urbanas, urbanizáveis ou industriais, não devendo incluir-se nestas operações áreas RAN. II – As áreas RAN não devem ser contabilizadas para efeitos do cálculo das limitações ou dos índices construtivos máximos, os quais apenas podem considerar as áreas edificáveis. III – No cálculo da área bruta de terreno, para efeitos do cálculo do índice de construção bruto, não se pode incluir áreas RAN. IV – Um telheiro não deve ser contabilizado para o cálculo da área total de construção

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