Tribunal Central Administrativo Sul
I.O documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas – mas não da sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante, dado que transcendem a área das percepções do documentador. Nada impede, por isso, o recurso à prova testemunhal para demonstrar um qualquer vício da vontade, que a declaração foi viciada por erro, dolo, coacção, simulação, ou mesmo que faltou essa vontade, porque por exemplo, a declaração documentada não é séria. II. Tem-se por declaração não séria – que é inexistente ou ao menos nula – a declaração produzida com a intenção de criar uma aparência com a convicção de que a falsidade da aparência é conhecida e de que a aparência assim criada é inocente e não prejudicará ninguém (artigo 245º nº 1 do Código Civil). III. Decorre do artigo 498.º do CPC, a excepção do caso julgado (exceptio rei judicatae), supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. IV. Na liquidação que teve por objecto o agregado familiar dos recorrentes e na medida em que a notificação da liquidação foi considerada válida por sentença transitada em julgado é de considerar notificada daquele referido acto tributário a Recorrente nos mesmos termos em que o tenha sido o seu marido.
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