Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Os órgãos colegiais externam a sua vontade oralmente, daí que assuma especial relevância para a estabilidade e firmeza da ordem jurídica a redução a escrito de tudo o que se passa e delibera nessas reuniões, servindo a acta, as transcrições ou certidões das actas ou parte delas, servem para dar conhecimento aos particulares do que aí se passou de “tudo” como se lá estivessem estado a assistir. II) -Assim, a acta tem como função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus). A acta é, pois, um documento autêntico (artigo 369, n.º1 e 371, n.º 1do CC), que faz prova legal plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371°, 372°, 393° e 347°, todos do Código Civil). III) -A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade e o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade, se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi o (cfr.artigo 372º, n.º1 e 2). IV) -A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei (cfr. o artigo 347º, do mesmo compêndio legal) o que significa que a força probatória dos documentos autênticos abrange apenas os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa. O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção. V) -Situando-se a questão da falsidade na atestação (documentos narrativos autênticos), dada a fé pública que merece o respectivo autor e não, na declaração representada pelo documento e porque o Tribunal não antolha a existência de qualquer elemento exterior que lhe permita constatar a falsidade da acta, isto é, que se deu nela como praticado facto que não se praticou, como ocorrido facto que não ocorreu, ou vice-versa, não pode declará-la “ ex officio”, nos termos consentidos pelo n.º3 do artigo 372º do Código Civil. VI) -O aviso de abertura do concurso não é omisso quanto ao sistema de classificação final quando nele se refere a tal sistema, podendo existir, quanto muito, uma omissão relativa, pois que o artigo 27, n.1 al. f) do DL 204/98, exige que os avisos de abertura mencionem “o sistema de classificação a utilizar”. Porém, a circunstância do aviso de abertura de um qualquer concurso não mencionar o sistema de classificação não o inquinará “ ipso facto”, desde que se divulgue que tal sistema existe, onde está e como encontrá-lo. VII) -A Administração ao eleger quaisquer dos métodos de selecção previstos no artigo 18 do DL 204/98, está vinculada àquelas exigências, isto é, tem o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para o exercício da função, não agindo no exercício de poderes discricionários. VIII) -Não se pode, pois, concluir, como pretende a recorrente, que a entrevista profissional é inadequada no caso concreto, atentas as características da profissão a que se destina o recrutamento, ou seja, apesar de se tratar de um concurso interno de ingresso, a que, portanto, se apresentam candidatos já vinculados à função pública, a diferença e especificidade das funções para que foi aberto o concurso podem justificar esse crivo de apreciação, e, in casu, justificam, sendo que a adopção dos métodos e critérios de avaliação permitidos, é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em caso de erro ostensivo, o que manifestamente não ocorre. IX) -Relativamente à entrevista profissional estipula o artigo 23º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, que este método de selecção tem por finalidade “avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos (nº1) e que “por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada (nº 2). X) -O resumo dos assuntos da entrevista surge, pois, como um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, assim, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica.
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